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Processo:
0044302-51.2023.8.16.0014
(Dúvida/exame de competência)
Segredo de Justiça: Não
Data do Julgamento: Fri Jul 11 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0044302-51.2023.8.16.0014 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Apelante(s): Solução Financeira - Serviços de Recuperação de Crédito Eireli
Apelado(s): Alex Fernando de Souza
Roseli Aparecida Martins

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO
INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO PARA
NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. NATUREZA JURÍDICA DE MANDATO.
MATÉRIA ALHEIA ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO REGIMENTAL.
COMPETÊNCIA FIXADA COM BASE NO CRITÉRIO RESIDUAL. 1.
Quando o pedido principal recai sobre o cumprimento ou efeitos do
contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico é determinante para
fixar a competência regimental das Câmaras Cíveis. 2. A
competência para julgar recurso interposto em ação fundada em
contrato de intermediação para renegociação de dívida, de natureza
jurídica mandatária, deve observar o critério residual de distribuição
(RI TJPR, art. 111, II), por não se inserir nas hipóteses de
especialização regimental (RI TJPR, art. 110). EXAME DE
COMPETÊNCIA ACOLHIDO.

I – RELATÓRIO
O Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, da 14ª Câmara
Cível, declinou da competência na Apelação Cível nº 0044302-51.2023.8.16.0014,
distribuída pelo critério referente às ações relativas a negócios jurídicos bancários (RI
TJPR, art. 110, VI, “b”). Sustentou que a ação não foi proposta em face de instituição
financeira, e sim de empresa prestadora de serviços de renegociação de dívidas. Diante disso,
defendeu não se tratar de negócio jurídico bancário, mas de relação contratual de prestação
de serviços. Ao final, determinou a redistribuição do recurso às 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, nos
termos do art. 110, inc. III, alínea "c", do RI TJPR.
O Desembargador D’Artagnan Serpa Sá, da 7ª Câmara Cível, suscitou
exame de competência. Argumentou que a controvérsia gira em torno da rescisão de contrato
de intermediação de negociação financeira, que não se amolda ao conceito de prestação de
serviços típicos. Diante da natureza jurídica do contrato, sustentou que a distribuição deve ser
equânime entre todas as Câmaras Cíveis (RI TJPR art. 111, II).
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de exame de competência na Apelação Cível nº 0044302-
51.2023.8.16.0014, interposta em ação de rescisão contratual com pedido indenizatório,
fundada em contrato de intermediação para negociação de dívida. Discute-se se o recurso
deve ser processado e julgado pelas Câmaras especializadas em negócios jurídicos bancários,
em ações relativas à prestação de serviços típicos, ou se a competência deve ser fixada com
base no critério residual.
Nos termos do art. 110, inc. III, alínea "c", do Regimento Interno, a
competência para o julgamento de ações fundadas em contratos de prestação de serviços
típicos, regulados pelos arts. 593 a 609 do Código Civil (CC), é das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis.
Por outro lado, cabe às 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis julgar os recursos relativos a
negócios jurídicos bancários e cartões de crédito (RI TJPR, art. 110, VI, "b"). Por fim, quando a
matéria em discussão não se amolda às áreas de especialização regimental, aplica-se o
critério residual, com distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis (RI TJPR, art. 111,
inc. II).
No caso, a autora alegou ter contratado a ré para negociar, como sua
mandatária, a redução de dívida oriunda de contrato de financiamento de veículo junto ao
Banco Votorantim (cláusulas 1ª e 2ª – mov. 25.4). Sustentou ter recebido orientações
incorretas da ré, as quais levaram à apreensão judicial do bem. Diante disso, defendeu que a
obrigação pactuada não foi cumprida. Ao final, pleiteou a rescisão contratual, a declaração de
inexigibilidade da dívida assumida com a ré, a imediata suspensão da cobrança das parcelas e
a abstenção de inscrição em cadastros de restrição ao crédito, além de indenização por danos
materiais e morais.
Como se nota, o contrato em discussão, embora nominado como
“prestação de serviços”, contém nítida natureza jurídica de contrato de mandato (CC, arts. 653
a 691), matéria alheia à competência das Câmaras especializadas em serviços típicos (CC,
arts. 593 a 609) e demais áreas de especialização regimental (RI TJPR, art. 110). Logo, o
recurso deve ser distribuído de forma equânime entre todas as Câmaras Cíveis, nos termos do
art. 111, inc. II, do Regimento Interno. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE
INTERMEDIAÇÃO PARA SOLUÇÃO DE DÍVIDAS. PRETENSÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO RESIDUAL. Quando o
pedido principal recai sobre o cumprimento ou efeitos do contrato, a natureza
jurídica do negócio jurídico é determinante para fixar a competência
regimental das Câmaras Cíveis. 2. A competência para julgar ação
indenizatória cumulada com restituição de quantia paga, oriunda de contrato
regido pelos artigos 653 e seguintes do Código Civil (mandato), então firmado
para intermediar negociação de dívidas, por não encontrar previsão expressa
no Regimento Interno, deve seguir o critério residual para fixar a competência
do Órgão julgador (RI TJPR, art. 111, II). EXAME DE COMPETÊNCIA
ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0023371-27.2023.8.16.0014 - Londrina
— Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO — J. 30.06.2025).
Desse modo, deve ser realizada nova distribuição por sorteio do recurso,
com base no critério residual.
III – DISPOSITIVO
Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária,
para a redistribuição livre do recurso – critério residual –, entre todas as Câmaras Cíveis
(RI TJPR, art. 179, § 3º, c/c 111, II).
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
G1V-43 G1V-50